SOLICITO A MESA DIRETORA, APÓS A ANUÊNCIA DO PLENÁRIO, QUE ENCAMINHE AO SR.PREFEITO MUNICIPAL DE SEROPÉDICA LUCAS DUTRA DOS SANTOS, A PRESENTE INDICAÇÃO, CONFORME TERMOS ABAIXO DESCRITOS.
Ha diversas pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, deficiências física, deficiências auditiva, deficiências visual, deficiência mental ou deficiências múltipla (associação de duas ou mais deficiências) que não conseguem exprimir sua vontade e, ainda, outras, que, como aquelas, são impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados constitucionalmente, dentre os quais o direito de "ir e vir", pelo fato de que seus acompanhantes não podem arcar com os custos do transporte coletivo.
Embora haja no ordenamento jurídico brasileiro regras destinadas a reduzir as imensas barreiras enfrentadas pelos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, tais como o preconceito, a discriminação e inúmeros outros obstáculos físicos, essas regras, além de se mostrarem insuficientes, são rotineiramente desrespeitadas.
O objetivo deste Projeto de Lei e estender a gratuidade com a isenção do pagamento da tarifa do transporte público ao acompanhante da pessoa diagnosticada com Transtorno do espectro Autista, deficiência física, deficiências auditivas, deficiências visuais, deficiência mental ou deficiências múltiplas (associação de duas ou mais deficiências), que possua necessidade direta de um acompanhante.
É sabido que muitas pessoas portadoras de deficiências independentemente da idade, tem necessidade de um acompanhante direto para leva-lo e busca-lo a unidades de ensino, hospital ou unidades de saúde para tratamento diário e escolas, visto a necessidade da inclusão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2022 15:14:25 | CADASTRADO | CADASTRADO |
SIZENANDO FERNANDES PAIXAO (NANDO PAIXÃO) AVANTE-RJ, COM ASSENTO NESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E INTERMUNICIPAL GRATUÍTO, PARA CONCEDER A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS FÍSICAS, AUDITIVAS, MENTAIS, MÚLTIPLAS, DOENTES CRÔNICOS, TRANSPLANTADOS E PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME CRITÉRIOS E PREVISÃO LEGAL.
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